
A justiça acreana absorveu Isaac Lima (PT) – prefeito de Mâncio Lima – no processo nº 0800010-64.2020.8.01.0015, movido pelo Ministério Público do Estado do Acre em que se discutia atos de improbidade administrativa.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre em face de Isaac de Souza Lima, objetivando a condenação do então agente público pela prática de ato de improbidade administrativa em decorrência de irregularidades no limite de pessoal referente ao exercício financeiro do ano de 2017, quando o Município de Mâncio Lima passou por inspeção do Tribunal de Contas do Estado do Acre para verificação de supostos atos nulos e descumprimento de medidas disciplinadas diante do Edital n.º 002/2017 para contratação de servidores provisórios (professores da rede pública municipal de ensino) mesmo com limite de pessoal extrapolado desde 2016.
Isaac sustentou o direito à educação e a realização do certame investigado como necessidade indispensável da Administração, sem dolo ou má-fé na conduta ou mesmo prejuízo ao erário público, que, inclusive possuía limite de gastos extrapolados oriundo da gestão anterior.
Para o Juiz da Comarca de Mâncio Lima, Marlon Machado que julgou a ação, é cediço que o ato ilegal só adquire os contornos da improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má intenção do administrador, caracterizando dolosa. A aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é de aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa).
Em sua motivação, o magistrado sustentou que Isaac de Souza Lima assumiu a administração municipal somente no mês de janeiro de 2017, de modo que denota-se que a gestão anterior já vinha descumprindo as normas de responsabilidade fiscal. Com isso, nota-se que o próprio Tribunal de Contas constatou que, até o fim do exercício de 2017, houve sensível redução dos gastos.
“Chego à conclusão, portanto, que os atos imputados ao Réu Isaac de Souza Lima não podem ser havidos como improbidade administrativa, capaz de sujeitá-lo às severas sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92. Na confluência do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada pelo Ministério Público do Estado do Acre em relação ao Réu Isaac de Souza Lima. Deixo de condenar o autor no ônus da sucumbência, face ao disposto no art. 18, da Lei federal nº 7.347, de 24/07/1985” , fundamentou o magistrado.






