Ex prefeito e servidora de Mâncio Lima têm salários bloqueados pela Justiça do Acre

O ex-prefeito de Mâncio Lima, Cleidson de Jesus Rocha (MDB), teve seu salário de professor na UFAC penhorado pela Justiça do Acre. A decisão judicial faz parte do desenrolar do processo nº 0800009-79.2020.8.01.0015 , em que o prefeito e uma servidora da prefeitura respondem por crimes na Lei de Licitações e improbidade administrativa.

Após ter as contas reprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE), em 2020, o Ministério Público do Estado do Acre moveu uma ação contra o ex prefeito e contra uma servidora, que à época trabalhava no setor de licitações da Prefeitura de Mâncio Lima.

Em uma decisão nos autos, o Juiz deferiu o pedido do Ministério Público e determinou a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite do dano de R$ 7.594.231,57 (sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Bem como, determinou expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e ao Detran, além de pesquisa nos sistemas BACENJUD e RENAJUD para que promovessem as respectivas averbações das indisponibilidades de acordo com as cautelas e procedimentos de praxe.

Após a realização do bloqueio na conta-salário dos requeridos, a defesa da requerida Bruna Camila apresentou pedido de tutela de urgência, pugnando pela reabertura de prazo para apresentar contestação, bem como para que sejam considerados impenhoráveis os valores de salário e em caderneta de poupança.

Cleidson de Jesus Rocha, por sua defesa, apresentou uma petição, na qual pugna pelo desbloqueio imediato da contas salário e corrente, sob pena de prejuízo ao seu sustento e de sua família, bem como seja levantado imediatamente o bloqueio já realizado no valor de R$ 8.315,05 (oito mil, trezentos e quinze reais e cinco centavos), referente ao salário do requerido de novembro de 2022 e o desbloqueio de R$ 9.604,74 (nove mil, seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), referente ao salário de janeiro de 2022.

O Ministério Público manifestou-se pela manutenção do bloqueio de 30% dos valores da conta salário dos requeridos e da quantia existente na poupança da requerida Bruna Camila, como também foi desfavorável ao pleito da requerida Bruna Camila pela renovação do prazo para contestação.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça On-line desta sexta-feira, 11.

Confira o inteiro teor da decisão:

RELAÇÃO Nº 0831/2022

ADV: JOÃO PAULO DE ARAGÃO LIMA (OAB 3744/AC), ADV: ERITIA COSTA DE ALMEIDA (OAB 9599/RN) – Processo 0800009-79.2020.8.01.0015 – Ação Civil Pública – Crimes da Lei de licitações – REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Acre – REQUERIDO: Cleidison de Jesus Rocha e outro – Decisão Cuidam-se os autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE em desfavor de CLEIDISON DE JESUS ROCHA e BRUNA CAMILA MAIA NASCIMENTO PINHEIRO, todos qualificados. O despacho proferido à fl. 332 determinou a notificação dos requeridos para, querendo apresentem defesa prévia. Devidamente notificado (fls. 335/336), o requerido Cleidison permaneceu inerte. Diante da não localização, o representante do Ministério Público pugna pela notificação por edital da requerida Bruna Camila, o que foi deferido após todas as buscas necessárias, à fl. 362. Edital de notificação expedido à fl. 363. A certidão exarada à fl. 371, certificou o transcurso do prazo sem manifestação da parte notificada por edital. Após mais uma tentativa de notificação pessoal sem sucesso, a decisão proferida à fl. 392 convalidou a notificação por edital da requerida Bruna Camila, nomeando procurador especial. À fl. 396, a Defensoria Pública como curadora especial de Bruna Camila impugnou todos os argumentos da inicial por negativa geral. O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (fl. 401). A Decisão de fls. 402/405 deferiu a liminar requerida e determinou a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite do dano de R$7.594.231,57 (sete milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Bem como, determinou expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis e ao Detran, além de pesquisa nos sistemas BACENJUD e RENAJUD para que promovessem as respectivas averbações das indisponibilidades de acordo com as cautelas e procedimentos de praxe. À fl. 423 consta minuta de bloqueio de valores no SISBAJUD, no qual foi realizado bloqueio na conta-salário dos requeridos. Às fls. 431/441 a defesa da requerida Bruna Camila apresentou pedido de tutela de urgência, pugnando pela reabertura de prazo para apresentar contestação, bem como para que sejam considerados impenhoráveis os valores de salário e em caderneta de poupança. Juntou anexos de fls. 442/453. Cleidson de Jesus Rocha, por sua defesa, apresentou petitório de fls. 456/461, no qual pugna pelo desbloqueio imediato da contas salário e corrente, sob pena de prejuízo ao seu sustento e de sua família, bem como seja levantado imediatamente o bloqueio já realizado no valor de R$ 8.315,05 (oito mil, trezentos e quinze reais e cinco centavos), referente ao salário do requerido de novembro de 2022 e o desbloqueio de R$ 9.604,74 (nove mil, seiscentos e quatro reais e setenta e quatro centavos), referente ao salário de janeiro de 2022. O Ministério Público, em parecer de fls. 468/472, manifestou-se pela manutenção do bloqueio de 30% dos valores da conta salário dos requeridos e da quantia existente na poupança da requerida Bruna Camila, como também foi desfavorável ao pleito da requerida Bruna Camila pela renovação do prazo para contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário retrospecto. Passo a decidir. A indisponibilidade de bens decretada no bojo dos autos de ação civil pública possui amparo no parágrafo único, do artigo 7º, da Lei 8.429/92, in verbis: Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. No presente caso, foi determinada a indisponibilidade de bens dos réus em decisão de fls. 402/405, que ensejou os bloqueios questionados às fls. 431/441 e 456/461. Em análise aos pleitos, bem como os documentos que os acompanham, vicejo que, de fato, foram efetivados bloqueios em valores decorrentes da remuneração do requerido Cleidison de Jesus Rocha, que se encontravam depositados no Banco do Brasil, em conta nº 3676-5, agência 234-8. A indisponibilidade de bens deve se submeter às mesmas limitações impostas para a penhora, portanto não é possível bloquear conta utilizada para o recebimento de salário. No entanto, não se trata de direito absoluto, haja vista que é permitido a restrição de salários/proventos no limite de 30% (trinta por cento), bem como há permissão legal para que haja penhora sobre numerário depositado em conta poupança que exceda o montante de 40 (quarenta) salários-mínimos, consoante disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Nesta tessitura, acompanhando a manifestação ministerial, tenho que a providência cautelar deverá permanecer para resguardar, ainda que parcialmente, os possíveis danos causados à Administração Pública, em observância ao princípio da supremacia do interesse público somado à presença dos pressupostos autorizadores da medida anteriormente decretada. Vejamos a jurisprudência dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. A indisponibilidade de bens do agente, nos moldes estabelecidos no artigo 7º da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), busca resguardar o integral ressarcimento dos danos causados à Administração Pública, em face da supremacia do interesse público envolvido. Essa medida, contudo, somente deve ser deferida quando evidenciados fortes indícios da prática do ato de improbidade e do efetivo prejuízo ao erário. A alegada ausência de fundamentação de decisão proferida em processo administrativo que anulou multa aplicada por fiscal da AMMA, por si só, não pode ser considerada suficiente para justificar o deferimento de decisão liminar de indisponibilidade dos bens do agente público. Agravo desprovido.” (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5228369-50.2016.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2017, DJe de 24/08/2017) ———————- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO DE RECURSOS PREVIDENCIÁRIOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INABILITADA E SEM LICITAÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. COMPROVADOS. PARCIAL IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL E DEPÓSITOS EM CONTA POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1 – Demonstrado o dano ao erário causado pela aplicação de recursos previdenciários em instituição financeira não habilitada e sem licitação, bem como o periculum in mora, consubstanciado pela necessidade de garantir o ressarcimento do patrimônio público, impõe-se o deferimento da liminar de indisponibilidade dos bens dos agravantes, ressalvadas as hipóteses de impenhorabilidade. 2 – A impenhorabilidade do percentual de 70% das verbas salariais e numerário depositado em conta poupança até 40 salários mínimos tem como escopo assegurar ao trabalhador a preservação do mínimo existencial para sua sobrevivência e de sua família, impondo-se sua observância pelo julgador relativamente à indisponibilidade de bens dos réus/agravantes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 166088-17.2014.8.09.0000, Rel. DES. ORLOFF NEVES ROCHA, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 21/10/2014, DJe 1659 de 30/10/2014). Grifei. Quanto ao pedido de desbloqueio de valores apresentado pela requerida Bruna Camila Maia Nascimento Pinheiro, tenho que merece prosperar. Ao verificar o processo, observo que a constrição em seu nome é equivocada, vez que o pedido inicial requer a decretação de indisponibilidade de bens DO REQUERIDO CLEIDISON (fl. 35). A dita decisão à fl. 405 deferiu a liminar requerida, determinando a indisponibilidade de bens DO REQUERIDO, muito embora não tenha sido totalmente clara ao especificar o nome de Cleidison de Jesus Rocha. Entretanto, quanto ao pedido da requerida Bruna Camila pela renovação do prazo para contestação, embasando o mesmo na Lei n. 14.230/2021, concluo que este não merece abrigo pelo Juízo, afinal a Defensoria Pública apresentou contestação em prazo razoável, na condição de curadora especial, após a requerida não ter sido localizada para citação pessoal. Dessa forma, foi deferido o prosseguimento do feito, não existindo qualquer prejuízo à requerida que justifique a renovação de prazo para apresentação de contestação. Ademais, a Secretaria ainda não cumpriu integralmente o comando de fl. 405 no tocante à citação dos reus para apresentarem resposta. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido dos requeridos de fls. 431/441 e 456/461, para determinar (1) o desbloqueio de somente 70% (setenta por cento) da indisponibilidade incidente sobre a conta do requerido CLEIDISON DE JESUS ROCHA; e (2) o desbloqueio total dos valores referentes à requerida BRUNA CAMILA MAIA NASCIMENTO PINHEIRO, aplicando-se à liminar deferida às fls. 402/405 apenas ao primeiro requerido. Tendo em vista que não houve a transferência dos valores, proceda-se com o desbloqueio de 70% (setenta por cento) da conta salarial de titularidade do réu Cleidison, através do sistema BACENJUD, devendo permanecer os 30% (trinta por cento) restantes bloqueados até o deslinde da presente ação. No mais, determino o regular prosseguimento do feito, com a citação dos réus para apresentarem, caso queiram, resposta no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de resposta pelos requeridos, intime-se o Ministério Público para manifestar sobre a contestação no prazo de dez dias. Apresentada manifestação, voltem os autos conclusos. Às providências. Mâncio Lima-(AC), 09 de novembro de 2022. Evelin Campos Cerqueira Bueno Juíza de Direito.