
Por equívoco, uma mulher acabou por mandar, via Pix, R$ 9 mil para uma pessoa desconhecida e, ao perceber o erro, as instituições para ter seu dinheiro restituído. Porém, o titular da conta que recebeu o valor, afirmou que não seria possível porque seu banco, o Bradesco, já tinha bloqueado o valor para quitar débitos do correntista. O caso acabou no Judiciário e, no final de maio, a 18ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza (CE) analisou a demanda do autor contra o banco.
De acordo com a emissora do Pix, a transferência ocorreu incorretamente em abril do ano passado e, quando notou o erro, demonstrou o recebimento e foi informada da impossibilidade de estorno, já que o Bradesco utilizou o valor para quitar débitos.
Perante a Justiça, afirmou que não possui qualquer relação jurídica com o correntista planejado nem com eventual subsídio existente entre ele e o banco réu, sustentando que a atenção do numerário configurou conduta ilícita.
Ela sugeriu a opinião do banco consistente na declaração de discussão e pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o Bradesco defendeu que não houve falha na prestação do serviço, afirmando que a transferência foi realizada voluntariamente pelo próprio autor e que ele não teve participação no equívoco.
Alegou culpa exclusiva do autor e de terceiro, bem como regularidade de atuação da instituição financeira no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução – MED, defendendo a improcedência dos pedidos.
Ao analisar a demanda, a juíza leiga Yvina Rafaela Bomfim descartou a tese de culpa exclusiva da autora e apontou que, apesar do Pix errado, a compensação automática de valores depositados em conta bancária não é legítima quando a instituição financeira possui ciência de que o numerário decorre de transferência equivocada e que o correntista beneficiário não detém qualquer direito material sobre os valores recebidos: “Nessas circunstâncias, a retenção do numerário configura enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. […] o prejuízo patrimonial consolidou-se a partir da conduta posterior da requerida, que absorveu os valores para amortização de dívida própria, mesmo diante da ausência de vínculo jurídico entre remetente e destinatário da operação”.
A ação foi julgada procedente para determinar a devolução dos R$ 9 mil, referente ao Pix feito por engando, e pagamento de R$ 4 mil por danos morais.
O projeto de sentença foi homologado pelo juiz José Cleber Moura do Nascimento no dia 31 de maio. Cabe recurso.






