Mesmo com Lei Estadual proibindo fogos de artifícios barulhentos, eleição para Juiz de Paz em Mâncio Lima tem mini-carreata e barulhos de fogos

Com o objetivo de preservar tanto pessoas idosas, autistas e até o mesmo os animais, a lei que proíbe a venda e uso de fogos de artifícios barulhentos em eventos no Acre foi aprovada na Assembleia Legislativa do Acre (Aleac) em 12 de 2022.

De autoria do deputado estadual Pedro Longo, ficam proibidos no estado o comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício barulhentos e de outro qualquer artefato pirotécnico que produza ruído. O descumprimento pode resultar na apreensão dos artefatos.

Mesmo com a lei vigorando, os apoiadores da candidata eleita em Mâncio Lima organizaram uma mini-carreata com música em carros de som e muito barulho de fogos de artificio, o que foi questionado por algumas pessoas.

Confira o inteior teor da Lei:

LEI Nº 3.939, DE 26 DE ABRIL DE 2022, DO ACRE

Dispõe sobre a proibição, no Estado, do comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos, no Estado, o comércio, o transporte, o manuseio e o uso de fogos de artifício de estampido e de qualquer outro artefato pirotécnico que produza estampidos.

§ 1º A proibição de que trata o caput se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados.

§ 2º Não se encontram inseridos na proibição prevista no caput, os fogos de artifício ou artefatos pirotécnicos que produzem efeitos visuais sem estampido.

§ 3º Os documentos autorizadores de eventos festivos públicos ou privados, expedidos pela Polícia Civil ou outros órgãos oficiais, deverão fazer menção expressa à proibição do comércio, transporte, manuseio e uso de fogos de artifício ou de qualquer outro artefato pirotécnico que produza ruído de alta intensidade. (Incluído pela Lei nº 4.069, de 15/12/2022)

Art. 2º Fica permitido o armazenamento, o transporte e a comercialização de fogos de artifício de estampido e de outros artefatos pirotécnicos que produzam estampidos, desde que se destinem à exportação para outros países.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei resultará na apreensão dos artefatos e, sem prejuízo da apuração de crime de maus-tratos e da reparação do dano moral coletivo contra os animais, os infratores estarão sujeitos a multas, em conformidade com as seguintes disposições:

I – salvo no disposto do art. 2º, as pessoas jurídicas que transportarem, comercializarem ou importarem os produtos proibidos nesta lei serão multados em até vinte por cento do faturamento bruto do último exercício fiscal ou estimativa desse, em sua ausência;

II – as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem os produtos proibidos nesta lei, bem como as pessoas físicas que importarem, transportarem ou comercializarem os produtos proibidos nesta lei, estarão sujeitos a multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

§ Parágrafo único. O valor da multa será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior a trinta dias. (Incluído pela Lei nº 4.069, de 15/12/2022)

Art. 3º-A. A competência para fiscalização, controle e aplicação das penalidades do art. 3º é de natureza concorrente entre o Estado e os municípios. (Incluído pela Lei nº 4.069, de 15/12/2022)

Parágrafo único. Os valores das multas serão depositados em Fundo próprio dos respectivos órgãos autuadores. (Incluído pela Lei nº 4.069, de 15/12/2022)