Ex-prefeito Cleidson Rocha é acionado na Justiça junto de ex-secretário; eles tem 3 dias para pagar R$ 4 milhões aos cofres públicos

Uma nova ação que tramita na Comarca de Mâncio Lima, ajuizada pelo procurador da Prefeitura do município Stanley Smith Fontenele do Nascimento, pede que o ex-prefeito Cleidson de Jesus Rocha e o ex-secretário Amarilio Saraiva de Oliveira paguem, no prazo de três dias, o montante de R$ 4 milhões aos cofres da prefeitura.

A ação, que foi protocolada no mês passado, trata-se de um título executivo extrajudicial e os devedores tem o prazo de três dias para pagarem a dívida ou terão bens bloqueados pela Justiça.

O processo 0700602-27.2025.8.01.0015, que tramita na Comarca de Mâncio Lima, é assinado pela juíza Deise Denise Minuscoli, e em seu último despacho, teve o seguinte teor:

Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizado pelo Município de Mâncio Lima em face de Cleidison de Jesus Rocha e Amarilio Saraiva de Oliveira com o fulcro de obter o pagamento da quantia de R$ 2.096.275,43 (dois milhões, noventa e seis mil, duzentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos) e R$ 1.745.187,44 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e oitenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), respectivamente, conforme inicial.

A parte exequente é isenta da taxa judiciária e taxa de diligência, nos termos do inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 1.422/2001. À SECRETARIA para: Citar as partes executadas, na forma da lei, para pagarem o débito em 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito, de acordo com o disposto no artigo 829 do Código de Processo Civil. Na oportunidade, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito exequendo, sendo que, no caso de pagamento no tríduo legal, os honorários serão reduzidos pela metade, de acordo com o disposto no artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil. À(ao) Oficial(a) de Justiça deverá observar o disposto no artigo 830, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Efetivada as citações, com ou sem manifestação ou penhora, dê-se vista à parte exequente. Após, renove-se a conclusão para o fluxo de despacho.