E AGORA CHICÃO? Chicão da Distribuidora é condenado pela Justiça a pagar R$ 45 mil por ter contas reprovadas na eleição passada; Isete também foi punida

Para poder concorrer a eleição deste ano, o pré-candidato a prefeito pelo MDB, Francisco Rodrigues, conhecido como Chicão, precisa se acertar com a Justiça Eleitoral e pagar o equivalente a R$ 45 mil ao erário público, além de cumprir algumas determinações judiciais para poder emitir a certidão negativa da Justiça e ter sua candidatura deferida.

A 4ª Zona Eleitoral de Cruzeiro do Sul está com o processo nº 0600963-13.2020.6.01.0004 em fase de cumprimento de sentença em desfavor de Francisco Rodrigues de Lima e Maria Isete Pinheiro de Oliveira. Chicão e Isete foram candidatos a prefeito e vice-prefeita, respectivamente em 2020, e após prestação de contas dos gastos com dinheiro público, tiveram suas contas reprovadas pela Justiça.

Após todos os cruzamentos realizados pelo Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-WEB), o analista de contas detectou graves irregularidades nas contas apresentadas, notadamente, quanto à ausência da documentação completa e comprobatória das despesas realizadas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Chicão e Isete devem pagar o valor de R$ 45 mil ao erário público no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, devendo-se observar que incidirão juros moratórios e atualização monetária calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, sob pena de encaminhamento dos autos à Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

O juiz Érik da Fonseca Farhat aplicou ainda aos candidatos, solidariamente, a multa de R$ 3.434,08, a qual deve ser inscrita no cadastro eleitoral dos devedores mediante, após o trânsito em julgado do feito, bem como em livro próprio da Justiça Eleitoral.

As irregularidades apontadas pela Justiça se baseiam em extratos de contas bancárias destinadas aos recursos do Fundo Partidário e de outros recursos; ii) ausência de documentos fiscais relacionados aos gastos com recursos do Fundo Partidário; iii) documentos comprobatórios da propriedade dos veículos locados e cedidos, dos imóveis; iv) canhotos dos recibos eleitorais das doações efetuadas; v) transferências não comprovadas para outros candidatos e partidos políticos; vi) extrapolação de limites de gastos; vii) divergência entre a movimentação financeira registrada e aquela constante nos extratos bancários.

Diante de tais irregularidades, o parecer conclusivo opinou pela desaprovação das contas, bem como pela imposição de restituição ao erário no montante de R$ 45.454,08.