Procuradora da PGE vê irregularidade na contratação de empresa ligada a coronel Ulysses e pede providências a CGE

Contrato de mais de R$ 9 milhões foi firmado com a Sesacre e não preenche os requisitos de emergencialidade, ou seja, poderia esperar licitação

Um parecer assinado pela procuradora do Estado, Caterine Vasconcelos de Castro, da Procuradoria Geral do Estado (PGE), aponta irregularidades na contratação da empresa Estação VIP Segurança Privada, sem licitação, na ordem de R$ 9.234.242,28 para prestar serviço nas unidades de Saúde ligadas à Secretaria de Estado de Saúde (Sesacre).

De acordo com a procuradora, o pedido emergencial para a contratação da empresa de segurança privada não preenche os requisitos de “emergencialidade, permitida pelo artigo 24, inciso IV, da Lei 8666/93”. Caterine Vasconcelos pontua que ficou constatado “ser a segunda contratação emergencial acarretada por comportamento administrativo”. Ou seja, a Sesacre deixou de pagar a Protege e com isso o contrato foi rompido.

“Uma vez constatado que além de ser a segunda contratação emergencial acarretada por comportamento administrativo, sendo a primeira decorrente de rescisão contratual por exclusiva culpa do contratante, em virtude de inadimplência por mais de 90 (noventa) dias, e, agora decorrente de atraso da licitação provocado pela própria Administração, nos estritos termos do Acórdão 154/2017”, diz a procuradora do Estado.

Ainda em sua análise, ela afirma que a Sesacre deixou “de comprovar que a escolha do fornecedor e dos preços a serem praticados atendem a melhor forma de contratação disponível e vantajosidade à Administração”.

Em outro ponto Caterine Vasconcelos cita que o atraso da licitação causado pelo próprio estado, no caso a Sesacre, não configura situação de emergência. “O atraso em procedimentos licitatórios decorrentes da demora no agir não caracteriza situação emergencial que justifique a contratação mediante dispensa de licitação com amparo no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993”, diz ao citar trecho de um acórdão do Tribunal de Contas da União.

E continua: “ademais, ressalta os julgados do TCU que nessas situações, contudo, o reconhecimento da situação de emergência não implica convalidar ou dar respaldo jurídico à conduta omissiva do administrador, a quem cabe a responsabilidade pela não realização da licitação em momento oportuno. Assim sendo, conforme entendimento do TCU, a situação de emergência deverá ser devidamente esclarecida e com a formalização adequada do processo que a justifique, com demonstração razoável para a escolha da empresa e dos preços adotados, estando, aí sim, fundamentados os argumentos que permitirão a adoção do instituto da dispensa de licitação”.

Ao final a procuradora do Estado opina. Repete o que disse na inicial do parecer: portanto, consoante às considerações guisadas, OPINA esta especializada pela ausência de comprovação dos requisitos de emergencialidade, eis que a situação desenhada não se coaduna com a hipótese elencada no artigo 24, inciso IV, da Lei 8666/93, nem enquanto emergencial fabricada, nos estritos termos do Acórdão 154/2017 do TCU, eis que além de ser a segunda contratação emergencial acarretada por comportamento administrativo que deu causa tanto à rescisão contratual anterior como ao atraso da licitação, não se desincumbiu o órgão consulente, com solidez, de comprovar que a escolha do fornecedor e do melhor preço atendem a melhor forma de contratação disponível e vantajosidade à Administração, pelos motivos já delineados no bojo do parecer”.

Caterine Vasconcelos determinou o envio de cópia do parecer à Controladoria Geral do Estado (CGE) para que apure o caso. “Recomenda-se, ainda, o envio de cópia deste Parecer à Controladoria Geral do Estado para verificação dos atos e apuração de eventual ilegalidade ou irregularidade administrativa, tendo em vista a expedição de ordens de serviço juntada aos autos, e todo o contexto relatado”.

O parecer de Caterine Vasconcelos foi ratificado pela procuradora Janete Melo D’Albuquerque Lima, chefe da Procuradoria Administrativa.

LEIA A ÍNTEGRA DO PROCESSO

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