Instituição bancária não é responsável por ressarcir vítima de golpe aplicado pelo WhatsApp

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Decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco verificou que o banco não contribuiu para o dano da autora, que foi vítima de estelionato, aplicado através do uso de contas falsas no WhatsApp

Por meio de decisão emitida para um caso específico, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Rio Branco considerou que instituição bancária não é responsável por ressarcir vítima de golpe estelionatário, aplicado através de contas falsas no WhatsApp.

A autora da ação judicial tinha procurado à Justiça, pedindo que o banco que recebeu as transferências financeiras feitas por ela, induzida por golpe estelionatário, ressarcisse o valor perdido e ainda pagasse indenização por danos morais. Ela relatou que acreditava estar ajudando um conhecido em emergência, quando emprestou o dinheiro.

O processo foi julgado parcialmente procedente pelo 1º Grau. Mas, a empresa entrou com Recurso Inominado. A instituição argumentou não ter cometido nenhum erro, explicando que a situação aconteceu por culpa exclusiva de terceiros. Por isso, solicitou ao Judiciário a improcedência dos pedidos da consumidora.

Assim, os juízes e juízas de Direito, Rogéria Epaminondas, Cloves Augusto, Olívia Ribeiro e Lilian Deise, que participaram da avaliação desse caso, decidiram à unanimidade reformar a sentença e considerar improcedente os pedidos da consumidora. Os magistrados verificaram que não houve ação ou omissão da empresa que tenha contribuído para gerar o dano sofrido pela autora.

Voto da relatora

A relatoria do processo foi da juíza Rogéria. A magistrada esclareceu que as empresas e instituições são responsabilizadas quando suas ações ou omissões são causas para os danos. Entretanto, como analisou a juíza não ocorreu isso. “No presente caso, contudo, a instituição financeira ré foi apenas o meio pelo qual a autora transferiu os valores ao golpista, já que para enviar o dinheiro precisou acessar a sua conta”, escreveu.

Rogéria ainda acrescentou que “(…) não é possível considerar essa fraude um fortuito interno passível de ensejar a responsabilidade do banco, haja vista que inicialmente não houve nexo de causalidade entre qualquer ação ou omissão da instituição financeira e os prejuízos sofridos pela reclamante”.

Então, reafirmando que “o dano suportado pela autora foi decorrência direta do golpe de que foi vítima, ao ser induzida em erro para que o estelionato ocorresse”, a relatora votou por reformar a sentença e negar os pedidos da autora. (Recurso Inominado 0606957-84.2019.8.01.0070)

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