Prefeitura de Mâncio Lima faz Campanha para contribuinte “ficar de olho” onde o prefeito investe o dinheiro público.

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Um banner no site da prefeitura de Mâncio Lima convida os contribuintes a ficar de olho nos investimentos da prefeitura. A administração pública deve prestar contas ao cidadão por cada centavo gasto. Isso decorre não da vontade do administrador, e sim da sua obrigatoriedade, conforme dita a Constituição Federal.

Para algumas pessoas que aderiram à campanha, acharam desproporcional o prefeito pagar o valor de R$ 7 mil reais à filha, chefe de gabinete, para lhe acompanhar até Brasília.

A lei Nº 12.527, de 2011, regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

No diploma legal, em seu art. 3º, intrisico está que os procedimentos previstos na Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V – desenvolvimento do controle social da administração pública

Na citada norma aduz-se que constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar:

I – recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II – utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III – agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV – divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V – impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI – ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

VII – destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

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